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Dica do Procon: direitos do consumidor em bares e restaurantes

infosul

12 de dezembro de 2019

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Foto: reprodução

Os bares e restaurantes, como fornecedores de produtos e serviços, são obrigados a respeitar as normas que constam no CDC. Por isso, é importante que você conheça seus direitos.

Cobrança de 10% como taxa do garçom

Pagar os 10% de taxa de serviços é apenas a manifestação da generosidade do consumidor, funciona como gorjeta e por isso ninguém é obrigado a pagar. Os estabelecimentos podem sugerir esta cobrança apenas quando estiver bem informada no cardápio e na entrada. Caso se caracterize como cobrança obrigatória, pode ser considerada prática abusiva, portanto proibida pelo CDC.

Cobrança de couvert artístico

O restaurante pode cobrar couvert artístico, desde que haja música ao vivo no local. Essa cobrança só poderá ser feita caso o consumidor seja previamente avisado, de maneira clara e precisa, por meio de informação afixada na entrada do estabelecimento e no cardápio de forma bem visível.

Cobrança de couvert de mesa

Trata-se de prática abusiva, pois o fornecedor não pode cobrar por serviços prestados ou produtos remetidos sem solicitação prévia, o que deve ser considerado pelo consumidor como uma amostra grátis, pela qual não é obrigado a pagar (art. 39, III, parágrado único, CDC). É comum acontecer com couvert de mesa, quando o consumidor recebe um aperitivo sem prévia solicitação, porém, na hora de pagar a conta, se o consumidor recebeu algum aperitivo, entrada ou prato que não foi previamente solicitado, ele não é obrigado a pagar.

Imposição de consumação mínima

Em alguns estabelecimentos, principalmente bares, é comum a prática da imposição de consumação mínima. Neste caso, ao entrar, o consumidor é obrigado a pagar determinado valor em mercadorias, tendo consumido ou não. Essa também é considerada uma prática abusiva, chamada de venda casada, pois o fornecedor não pode vender um produto ou serviço impondo como condição a aquisição de outro bem ou serviço, além disso, não pode determinar limites quantitativos de consumo.

Multa pela perda da comanda

A cobrança de multa pela perda da comanda, na qual são geralmente fixados valores muito altos, consiste em uma prática abusiva, pois o fornecedor de produtos ou serviços não pode exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. É papel do estabelecimento controlar de forma eficiente o que foi consumido.

Esse texto é de responsabilidade do autor e o espaço neste site é cedido ao mesmo. O Infosul não se responsabiliza pelas informações contidas aqui. Sugestões, críticas ou elogios podem ser enviados para o e-mail: redacao@portalinfosul.com.br.

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Os bares e restaurantes, como fornecedores de produtos e serviços, são obrigados a respeitar as normas que constam no CDC. Por isso, é importante que você conheça seus direitos.

Cobrança de 10% como taxa do garçom

Pagar os 10% de taxa de serviços é apenas a manifestação da generosidade do consumidor, funciona como gorjeta e por isso ninguém é obrigado a pagar. Os estabelecimentos podem sugerir esta cobrança apenas quando estiver bem informada no cardápio e na entrada. Caso se caracterize como cobrança obrigatória, pode ser considerada prática abusiva, portanto proibida pelo CDC.

Cobrança de couvert artístico

O restaurante pode cobrar couvert artístico, desde que haja música ao vivo no local. Essa cobrança só poderá ser feita caso o consumidor seja previamente avisado, de maneira clara e precisa, por meio de informação afixada na entrada do estabelecimento e no cardápio de forma bem visível.

Cobrança de couvert de mesa

Trata-se de prática abusiva, pois o fornecedor não pode cobrar por serviços prestados ou produtos remetidos sem solicitação prévia, o que deve ser considerado pelo consumidor como uma amostra grátis, pela qual não é obrigado a pagar (art. 39, III, parágrado único, CDC). É comum acontecer com couvert de mesa, quando o consumidor recebe um aperitivo sem prévia solicitação, porém, na hora de pagar a conta, se o consumidor recebeu algum aperitivo, entrada ou prato que não foi previamente solicitado, ele não é obrigado a pagar.

Imposição de consumação mínima

Em alguns estabelecimentos, principalmente bares, é comum a prática da imposição de consumação mínima. Neste caso, ao entrar, o consumidor é obrigado a pagar determinado valor em mercadorias, tendo consumido ou não. Essa também é considerada uma prática abusiva, chamada de venda casada, pois o fornecedor não pode vender um produto ou serviço impondo como condição a aquisição de outro bem ou serviço, além disso, não pode determinar limites quantitativos de consumo.

Multa pela perda da comanda

A cobrança de multa pela perda da comanda, na qual são geralmente fixados valores muito altos, consiste em uma prática abusiva, pois o fornecedor de produtos ou serviços não pode exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. É papel do estabelecimento controlar de forma eficiente o que foi consumido.

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