No Código de Defesa do Consumidor existem dois tipos de garantia: a legal e a contratual.
A garantia legal não depende do contrato que foi feito, pois já está prevista na lei (Arts. 26 e 27, CDC).
Em relação ao prazo para o exercício de direito de garantia legal, é de 30 (trinta) dias para produtos e serviços não-duráveis e 90 (noventa) dias para produtos e serviços duráveis, a contar da efetiva entrega do produto ou término da execução do serviço, sendo que, em caso de vício oculto o prazo inicia do momento em que se evidenciar o mesmo.
A garantia contratual completa a legal e é dada pelo próprio fornecedor. Chama-se termo de garantia (Art. 50, CDC). O termo de garantia deve explicar: o que está garantido e qual é o seu prazo.
Assim, quando um produto apresenta vício de qualidade (defeito) na garantia, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 18, parágrafo 1º, que o fornecedor tem um prazo de até 30 dias para sanar o problema. Caso isto não ocorra, o consumidor pode exigir, à sua escolha, uma das seguintes opções:
“I – a SUBSTITUIÇÃO do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a RESTITUIÇÃO imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o ABATIMENTO proporcional do preço. …”
Caso o fornecedor não respeite o previsto no Código de Defesa do Consumidor, o consumidor deve procurar um Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor.
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